Art. 276
Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º ).
Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310 .
- Art. 270: Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- Art. 271: Falsificação da escrituração
- Art. 272
- Art. 273: Livro diário
- Art. 274: Livro-razão
- Art. 275
- Art. 277: Livro de Apuração do Lucro Real
- Art. 278
- Art. 279
- Art. 280
- Art. 281: Documentação técnica
- Art. 282: Equipamento emissor de cupom fiscal
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