TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção V - Dos livros fiscais

Art. 276

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 276

Art. 276. No livro de inventário deverão ser arrolados, com especificações que facilitem a sua identificação, as mercadorias, os produtos manufaturados, as matérias-primas, os produtos em fabricação e os bens em almoxarifado existentes na data do balanço patrimonial levantado ao fim de cada período de apuração (Lei nº 154, de 1947, art. 2º, § 2º ).

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput serão avaliados em observância ao disposto no art. 304 ao art. 310 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art276

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