TÍTULO VIII - DO LUCRO REALCAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTESeção I - Dos princípios, dos métodos e dos critérios

Art. 262

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 262

Art. 262. A escrituração comercial será feita em língua portuguesa, em moeda corrente nacional e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens (Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, caput ) .

§ 1º É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado ( Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil, art. 1.183, parágrafo único ).

§ 2º Os erros cometidos na escrituração comercial serão corrigidos por meio de lançamento de estorno, transferência ou complementação ( Decreto-Lei nº 486, de 3 de março de 1969, art. 2º, § 2º ).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA ESCRITURAÇÃO DO CONTRIBUINTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2018-11-22;9580!art262

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita