Contabilidade não centralizada
Art. 266. Fica facultado às pessoas jurídicas que possuírem filiais, sucursais ou agências manter contabilidade não centralizada, hipótese que deverão incorporar, ao final de cada mês, na escrituração da matriz, os resultados de cada uma delas.
- Art. 262
- Art. 263
- Art. 264
- Art. 265
- Art. 267: Pessoas jurídicas com sede no exterior
- Art. 268
- Art. 269: Sociedades em conta de participação
- Art. 270: Instituições financeiras e demais autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
- Art. 271: Falsificação da escrituração
- Art. 272
- Art. 273: Livro diário
- Art. 274: Livro-razão
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