TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 161

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 161

Art. 161. Na apuração dos resultados das sociedades em conta de participação, assim como na tributação dos lucros apurados e dos distribuídos, serão observadas as normas aplicáveis às pessoas jurídicas em geral e o disposto no art. 269 ( Decreto-Lei nº 2.303, de 1986, art. 7º, parágrafo único ).

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