TÍTULO I - DOS CONTRIBUINTESCAPÍTULO I - DAS PESSOAS JURÍDICAS

Art. 159

Regulamento do Imposto de Renda · Art. 159

Art. 159. Consideram-se pessoas jurídicas, para fins do disposto no inciso I do caput do art. 158 :

I - as pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no País, sejam quais forem os seus fins, a sua nacionalidade ou os participantes em seu capital ( Decreto-Lei nº 5.844, de 1943, art. 27 ;

Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, art. 42 ; e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º) ;

II - as filiais, as sucursais, as agências ou as representações no País das pessoas jurídicas com sede no exterior (Lei nº 3.470, de 1958, art. 76 ;

Lei nº 4.131, de 1962, art. 42;

e Lei nº 6.264, de 1975, art. 1º);

e III - os comitentes domiciliados no exterior, quanto aos resultados das operações realizadas por seus mandatários ou seus comissários no País.

(Lei nº 3.470, de 1958, art. 76) Seção única Da sociedade em conta de participação

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