CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeiraSeção XXIV - Da s Demais Alterações na Legislação Tributária

Art. 95

Lei 13.043/2014 (Reintegra e medidas tributárias) · Art. 95

Art. 95. O § 1º do art. 2º da Lei nº 11.478, de 29 de maio de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:

“Art. 2º ..............................................................................................................

§ 1º ..................................................................................................................

............................................................................................................................

IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

..................................................................................................................” (NR)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da legislação fiscal e financeira
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2014-11-13;13043!art95

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