Art. 87
Art. 87. O art. 11 da Lei nº 12.598, de 21 de março de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11.
Os benefícios de que tratam os arts. 9º , 9º-A, 9º-B e 10 poderão ser usufruídos em até 20 (vinte) anos contados da data de publicação desta Lei, nas aquisições e importações realizadas depois da habilitação das pessoas jurídicas beneficiadas pelo Retid.” (NR)
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