Art. 56
Redação atual dada pela Dec 6.042/2007.
Art. 56. A aposentadoria por tempo de contribuição será devida ao segurado após trinta e cinco anos de contribuição, se homem, ou trinta anos, se mulher, observado o disposto no art. 199-
A.
(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).
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