TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 46

Regulamento da Previdência Social · Art. 46

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 46. O segurado aposentado por incapacidade permanente poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria, concedida judicial ou administrativamente, sem prejuízo do disposto no § 1º e sob pena de suspensão do benefício.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

§ 1º Observado o disposto no caput , o aposentado por incapacidade permanente fica obrigado, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, a submeter-se a exame médico-pericial pela Perícia Médica Federal, a processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade estará isento do exame médico-pericial de que trata este artigo:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - após completar cinquenta e cinco anos de idade e quando decorridos quinze anos da data de concessão da aposentadoria por incapacidade permanente ou do auxílio por incapacidade temporária que a tenha precedido; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - após completar sessenta anos de idade.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º A isenção de que trata o § 2º não se aplica quando o exame tem as seguintes finalidades:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificação da necessidade de assistência permanente de outra pessoa para a concessão do acréscimo de vinte e cinco por cento sobre o valor do benefício, nos termos do disposto no art. 45;

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - verificação da recuperação da capacidade laborativa, por meio de solicitação do aposentado que se julgar apto; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

III - subsídios à autoridade judiciária na concessão de curatela, observado o disposto no § 4º do art. 162.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º O aposentado por incapacidade permanente, ainda que tenha implementado as condições de que o trata o § 2º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5º O segurado com síndrome da imunodeficiência adquirida ( aids ) fica dispensado da avaliação de que trata o caput , observado o disposto nos § 3º e § 4º.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 6º A Perícia Médica Federal terá acesso aos prontuários médicos do segurado registrados no Sistema Único de Saúde - SUS, desde que haja anuência prévia do periciado e seja garantido o sigilo sobre os seus dados.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 7º O atendimento domiciliar e hospitalar é assegurado pela Perícia Médica Federal e pelo serviço social ao segurado com dificuldade de locomoção, quando o seu deslocamento, em razão de sua limitação funcional e de condições de acessibilidade, lhe impuser ônus desproporcional e indevido.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art46

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