Art. 45
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 45. O valor da aposentadoria por incapacidade permanente do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de vinte e cinco por cento, observada a relação constante do Anexo I, e:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; e II - recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado.
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporado ao valor da pensão por morte.
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