Art. 47
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 47. O aposentado por incapacidade permanente que se julgar apto a retornar à atividade deverá solicitar ao INSS a realização de nova avaliação médico-pericial.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Parágrafo único. Na hipótese de a Perícia Médica Federal concluir pela recuperação da capacidade laborativa, a aposentadoria do segurado será cancelada, observado o disposto no art. 49.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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