Art. 48
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 48. O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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