Art. 53
Redação atual dada pela Dec 10.491/2020.
Art. 53. O valor da aposentadoria programada corresponderá a sessenta por cento do salário de benefício definido na forma prevista no art. 32, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou de quinze anos de contribuição, para as mulheres.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.491, de 2020) .
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