Art. 51
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 51. A aposentadoria programada, uma vez cumprido o período de carência exigido, será devida ao segurado que cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - sessenta e dois anos de idade, se mulher, e sessenta e cinco anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - quinze anos de tempo de contribuição, se mulher, e vinte anos de tempo de contribuição, se homem.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º Para fins de apuração do tempo de contribuição a que se refere o inciso II do caput , é vedada a inclusão de tempo fictício.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 2º O período pelo qual os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A será considerado como tempo de contribuição, observada a restrição estabelecida em seu § 2º.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 3o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 4o
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita