TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 292

Regulamento da Previdência Social · Art. 292

Revogado pela Dec 6.727/2009.

Histórico de alterações
2009revogado · Dec 6.727/2009

Art. 292. As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3 do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso;

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes;

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes;

IV - a agravante do inciso V do art. 290 eleva a multa em três vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em duas vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e V -

(Revogado pelo Decreto nº 6.727, de 2009)

Parágrafo único. Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art292

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