TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO VI - DA GRADAÇÃO DAS MULTAS

Art. 293

Regulamento da Previdência Social · Art. 293

Revogado pela Dec 6.032/2007.

Histórico de alterações
2001alterado · Dec 4.032/20012007alterado · Dec 6.103/20072007revogado · Dec 6.032/2007

Art. 293. Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

§

§ 1o Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

§ 2o Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.103, de 2007)

§ 3 O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

§ 4o Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

§ 5º

(Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

§ 6º

(Revogado pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art293

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