TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 285

Regulamento da Previdência Social · Art. 285

Art. 285. A infração ao disposto no art .

280 sujeita o responsável à multa de cinqüenta por cento das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento.

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