TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 288

Regulamento da Previdência Social · Art. 288

Art. 288. O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de:

I - R$ 173,00 (cento e setenta e três reais) a R$ 1.730,00 (um mil setecentos e trinta reais), no caso do § 19; e II - R$ 345,00 (trezentos e quarenta e cinco reais) a R$ 3.450,00 (três mil quatrocentos e cinqüenta reais), no caso do § 20.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art288

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