TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES

Art. 287

Regulamento da Previdência Social · Art. 287

Redação atual dada pela Dec 4.032/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · Dec 4.032/2001

Art. 287. Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

Parágrafo único. O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de:

I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.032, de 2001)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art287

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