TÍTULO II - DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADESCAPÍTULO IV - DAS CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES DA PENALIDADE

Art. 290

Regulamento da Previdência Social · Art. 290

Redação atual dada pela Dec 6.032/2007.

Histórico de alterações
2007alterado · Dec 6.032/2007

Art. 290. Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização; ou V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.032, de 2007)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art290

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