Art. 123
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 123. Para fins de contagem recíproca, o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural anteriormente à competência novembro de 1991 somente será reconhecido por meio da indenização de que trata o § 13 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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