TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 128

Regulamento da Previdência Social · Art. 128

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
1999revogado · Dec 3.265/19992020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 128. A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124.

§ 1 A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2

(Revogado pelo Decreto nº 3.265, de 1999)

§ 3º A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art128

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