TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO III - DO RECONHECIMENTO DA FILIAÇÃO

Art. 122

Regulamento da Previdência Social · Art. 122

Revogado pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020revogado · Dec 10.410/2020

Art. 122. O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º

(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art122

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