Art. 122
Revogado pela Dec 10.410/2020.
Art. 122. O reconhecimento do tempo de contribuição no período em que o exercício de atividade remunerada não exigia filiação obrigatória à previdência social somente será feito por meio de indenização das contribuições relativas ao respectivo período, conforme o disposto no § 7º e nos § 9º ao § 14 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º O valor a ser indenizado poderá ser objeto de parcelamento por solicitação do segurado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, observado o disposto no § 1º do art. 128.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 2º
(Revogado pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
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