Art. 120
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 120.
Será devido abono anual ao segurado e ao dependente que, durante o ano, receberam auxílio por incapacidade temporária, auxílio-acidente, aposentadoria, salário-maternidade, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
§ 1º O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a gratificação natalina dos trabalhadores e terá por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano e o seu pagamento será efetuado em duas parcelas, da seguinte forma:
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(Vigência)
I - a primeira parcela corresponderá a até cinquenta por cento do valor do benefício devido no mês de agosto e será paga juntamente com os benefícios dessa competência; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(Vigência)
II - a segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono anual e o valor da primeira parcela e será paga juntamente com os benefícios da competência de novembro.
(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
(Vigência)
§ 2 O valor do abono anual correspondente ao período de duração do salário-maternidade será pago, em cada exercício, juntamente com a última parcela do benefício nele devida.
(Incluído pelo Decreto nº 4.032, de 2001)
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