Art. 115
Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.
Art. 115. A cota do filho, do enteado, do menor tutelado ou do irmão dependente que se tornar inválido ou pessoa com deficiência intelectual, mental ou grave antes de completar vinte e um anos de idade não será extinta se confirmada a invalidez ou a deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 108.
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
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