TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 109

Regulamento da Previdência Social · Art. 109

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 109. O pensionista inválido fica obrigado, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Perícia Médica Federal, processo de reabilitação profissional a cargo do INSS e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1º O pensionista inválido que não tenha retornado à atividade estará isento do exame de que trata o caput a partir dos sessenta anos de idade.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 2º A isenção de que trata o § 1º não se aplica quando o exame tiver a finalidade de:

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - verificar a recuperação da capacidade de trabalho, em razão de solicitação do pensionista que se julgar apto; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - subsidiar autoridade judiciária na concessão de curatela, nos termos do disposto no art. 162.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 3º O pensionista inválido, ainda que tenha implementado a condição de que trata o § 1º, será submetido ao exame médico-pericial de que trata este artigo quando necessário para apuração de fraude.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art109

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita