TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO II - DAS PRESTAÇÕES EM GERALSeção VI - Dos benefícios

Art. 110

Regulamento da Previdência Social · Art. 110

Art. 110. O cônjuge ausente somente fará jus ao benefício a partir da data de sua habilitação e mediante prova de dependência econômica, não excluindo do direito a companheira ou o companheiro.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art110

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