TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 125

Regulamento da Previdência Social · Art. 125

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2007alterado · Dec 6.042/20072013alterado · Dec 8.145/20132020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 125. Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 1o Para os fins deste artigo, é vedada:

(Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

(Redação dada pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

§ 2o Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

(Redação dada pelo Decreto nº 6.042, de 2007).

§ 3º É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 4º-A Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14 de novembro de 2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E.

(Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

§ 5o A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.

(Incluído pelo Decreto nº 8.145, de 2013)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art125

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