TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 132

Regulamento da Previdência Social · Art. 132

Redação atual dada pela Dec 10.410/2020.

Histórico de alterações
2020alterado · Dec 10.410/2020

Art. 132. O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P.

(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

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