TÍTULO II - DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIALCAPÍTULO IV - DA CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 129

Regulamento da Previdência Social · Art. 129

Redação atual dada pela Dec 4.729/2003.

Histórico de alterações
2003alterado · Dec 4.729/2003

Art. 129. O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048!art129

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