TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPÍTULO II - DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS

Art. 552

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 552

Art. 552. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59 , Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).

Multa de Mora

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art552

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