Procedimentos do Contribuinte
Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.
Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ).
(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único ).
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita