TÍTULO X - DAS INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADESCAPÍTULO I - DAS INFRAÇÕES

Procedimentos do Contribuinte

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 550

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 550. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, caso o montante do tributo dependa de apuração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, caput ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1º A denúncia espontânea exclui a aplicação de penalidades de natureza tributária ou administrativa, com exceção das penalidades aplicáveis na hipótese de mercadoria sujeita a pena de perdimento ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 102, § 2º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 2º Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionado com a infração ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 138, parágrafo único ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 3º O contribuinte que recolher apenas o imposto devido continuará sujeito ao disposto no art. 569, exceto se:

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

I - antes de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que trata o art. 554; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

II - mesmo submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art550

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