Art. 310
Art. 310. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316 , nos seguintes casos:
I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.
§ 1o O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.
§ 2o A não observância do prazo a que se refere o § 1o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316 .
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