TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção VII - Da Devolução

Art. 310

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 310

Art. 310. O selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante a “Guia de Devolução do Selo de Controle” e observado o disposto no inciso II do art. 316 , nos seguintes casos:

I - encerramento da fabricação do produto sujeito ao selo;

II - dispensa, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;

III - defeito de origem nas folhas dos selos; ou IV - quebra, avaria, furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação do selo no estabelecimento do contribuinte.

§ 1o O prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das ocorrências descritas nos incisos I a IV.

§ 2o A não observância do prazo a que se refere o § 1o acarretará a apreensão dos selos de controle de que trata o inciso III do art. 316 .

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art310

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