TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção IX - Da Apreensão e Destinação de Selo em Situação Irregular

Apreensão

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 316

Art. 316. Serão apreendidos os selos de controle:

I - de legitimidade duvidosa;

II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que se refere o art. 317 , quando não tenha sido comunicada à unidade competente da Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas condições, nos termos do art. 318 ;

III - sujeitos a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para esse fim, no prazo fixado no § 1o do art. 310 ; ou IV - encontrados em poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.

§ 1o No caso do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas condições, tiverem sido aplicados.

§ 2o Na hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.

§ 3o É vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV, depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art316

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