TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção VIII - Da Falta do Selo nos Produtos e do seu Uso Indevido

Art. 315

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 315

Art. 315. É vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.

Parágrafo único. Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou adquirido por cessão ou compra de terceiros.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art315

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