TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção VI - Da Aplicação do Selo nos Produtos

Art. 309

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 309

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 309. No caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, os selos de controle serão remetidos, pelo importador, ao fabricante no exterior e deverão ser aplicados em cada maço, carteira ou embalagem, que contenha vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia para os produtos de fabricação nacional ( Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, § 4º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se às cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código 2402.10.00 da TIPI ( Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º ).

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art309

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