TÍTULO VIII - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIASCAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLESeção VI - Da Aplicação do Selo nos Produtos

Art. 305

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 305

Redação atual dada pela Dec 7.435/2011.

Histórico de alterações
2011alterado · Dec 7.435/2011

Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)

Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.

(Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO III - DO SELO DE CONTROLE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art305

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