Art. 305
Redação atual dada pela Dec 7.435/2011.
Art. 305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento do importador ou licitante ou em local por eles indicado.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)
Parágrafo único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar.
(Redação dada pelo Decreto nº 7.435, de 2011)
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