Art. 29
Art. 29. São solidariamente responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da isenção de que trata o inciso IV do art. 55 ( Lei no 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1o , § 5o , e Lei no 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2o ).
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