TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Responsabilidade Solidária

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 27

Redação atual dada pela Dec 10.668/2021.

Histórico de alterações
2021alterado · Dec 10.668/2021

Art. 27. São solidariamente responsáveis:

I - o contribuinte substituído, na hipótese do art. 26 , pelo pagamento do imposto em relação ao qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte substituto ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, § 2o , e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 );

II - o adquirente ou cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais ( Decreto-Lei no 37, de 18 de novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 77 );

III - o adquirente de mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “c” , Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77 , e Lei no 11.281, de 2006, art. 12 );

IV - o encomendante predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa jurídica importadora, na operação a que se refere o

§ 3º do art. 9º , pelo pagamento do imposto e acréscimos legais ( Decreto-Lei no 37, de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea “d” , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12 );

V - o estabelecimento industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI , com a empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação;

(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35)

VI - o encomendante de produtos sujeitos ao regime de que trataa Lei no 7.798, de 1989 , com o estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação principal e acréscimos legais ( Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º , e Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 33 );

VII - o beneficiário de regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação, pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas à execução de etapa da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59);

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

VIII - o encomendante e o industrial, pelo imposto devido na hipótese prevista no § 5º do art. 43 ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 21 , parágrafo único, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 3º, parágrafo único) ;

(Redação dada pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

IX - o estabelecimento produtor ou importador dos produtos de que trata o art. 222 e a pessoa jurídica que possui estabelecimento equiparado a industrial na forma prevista nos incisos XVI ao XVIII do caput do art. 9º, na hipótese de inobservância às regras de equiparação relativas aos referidos produtos ( Lei nº 13.097, de 2015, art. 20 ); e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

X - a pessoa jurídica exportadora e o produtor ou revendedor contratante da exportação por conta e ordem, pelos tributos devidos e pelas penalidades aplicáveis, na hipótese de inobservância ao prazo de que trata o § 1º do art. 19-A ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 81-A, § 3º ).

(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)

§ 1o Aplica-se à operação de que trata o inciso III o disposto no § 2o do art. 9o ( Lei no 10.637, de 2002, art. 27 , e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º ).

§ 2o O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por meio de ship's chandler ( Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001 , art. 35, parágrafo único ).

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