TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Definição

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 21

Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:

(Lei no 5.172, de 1966, art. 121)

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art21

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita