Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade pecuniária, e diz-se:
(Lei no 5.172, de 1966, art. 121)
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
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