TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Contribuintes

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 24

Art. 24. São obrigados ao pagamento do imposto como contribuinte:

I - o importador, em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “b” );

II - o industrial, em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a” );

III - o estabelecimento equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar ( Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea “a” ); e IV - os que consumirem ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 ( Lei no 9.532, de 1997, art. 40 ).

Parágrafo único. Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato que praticar ( Lei no 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art24

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