TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO II - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Responsável como Contribuinte Substituto

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 26

Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “c”, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art26

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