Responsável como Contribuinte Substituto
Art. 26. É ainda responsável, por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil ( Lei no 4.502, de 1964, art. 35, inciso II, alínea “c”, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31 ).
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