TÍTULO V - DO SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIACAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 23

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 23

Art. 23. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo das obrigações correspondentes ( Lei nº 5.172, de 1966, art. 123 ).

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art23

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