Apuração
Art. 242. O crédito fiscal a que se refere o
§ 2o do art. 241 será o resultado da aplicação do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a base de cálculo definida no § 1o (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 1º).
§ 1o A base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação, sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem referidas no art. 241 , do percentual correspondente à relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§ 2o A apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem será efetuada nos termos do art. 3º da Lei nº 9.363, de 1996 ( Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º ).
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