TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOSSeção II - Das Espécies dos Créditos

Ressarcimento de Contribuições

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 241

Art. 241. A empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as Leis Complementares no 7, de 1970 , no 8, de 1970, e no 70, de 1991 , incidentes sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo (Lei no 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1o ).

§ 1o O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação para o exterior ( Lei no 9.363, de 1996, art. 1o , parágrafo único ).

§ 2o O crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).

§ 3o Alternativamente ao disposto no § 2o , a pessoa jurídica produtora e exportadora de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei no 10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1o ).

§ 4o Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3o todas as demais normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 5º).

§ 5o O disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei no 10.833, de 2003, art. 14).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art241

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