TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOSSeção II - Das Espécies dos Créditos

Art. 240

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 240

Art. 240. É ainda admitido ao contribuinte creditar-se:

I - do valor do imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal, antes da saída da mercadoria; e II - do valor da diferença do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido lançamento antecipado previsto no art. 187 .

Parágrafo único. Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o crédito, anotar o motivo dele na coluna “Observações” do livro Registro de Apuração do IPI.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art240

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