Outros Incentivos
Art. 238. É admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos com imunidade (Decreto-Lei no 491, de 1969, art. 5o , e Lei no 8.402, de 1992, art. 1o , inciso II ).
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