TÍTULO VII - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPALCAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOSSeção II - Das Espécies dos Créditos

Art. 232

Regulamento do IPI (Decreto 7.212/2010) · Art. 232

Art. 232. Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.

Parágrafo único. Quando ocorrer a hipótese prevista no caput , assumindo o vendedor o encargo de retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO XI - DOS CRÉDITOS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:decreto:2010-06-15;7212!art232

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