Art. 227-A
Incluído pela Dec 10.668/2021.
Art. 227-A. Para os estabelecimentos industriais que derem saída a produtos com a isenção de que trata o art. 55, fica assegurada a manutenção do crédito do imposto ( Lei nº 8.989, de 1995, art. 4º ):
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I - relativo às matérias-primas, aos produtos intermediários e ao material de embalagem efetivamente utilizados na industrialização dos produtos referidos no art. 55; e (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II - pago no desembaraço aduaneiro referente a automóvel de passageiros originário e procedente de países integrantes do MERCOSUL, saído do estabelecimento importador de pessoa jurídica fabricante de automóveis da Posição 87.03 da TIPI com a isenção de que trata o art. 55.
(Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
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