Incentivos à SUDENE e à SUDAM
Art. 236. Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2o e 3o da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978 , atendidas as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei Complementar no 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19 , Lei Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22 , e Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).
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